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ABUSO DE AUTORIDADE: MEDO?

Posted by Chrystiano Angelo On domingo, 12 de julho de 2020 0 comentários

ABUSO DE AUTORIDADE: MEDO
Por que sou a favor da lei contra o abuso de autoridade ...                   

Antes de iniciarmos o tema, devemos entender primeiramente o significado da palavra medo, pois bem; medo é “Estado emocional provocado pela consciência que se tem diante do perigo; aquilo que provoca essa 

fonte imagem: https://www.institutomillenium.org.br/


consciência”[1] ou seja, é um verdadeiro sentimento a um entendimento precoce ou real a algum tipo de ameaça ou temor de algo ruim que está por supostamente por vir.
  
                  Em todo o Brasil, está se discutindo e questionando a nova lei com conceitos positivos e negativos, urgindo assim, um verdadeiro debate nacional, no entanto, em meios aos debates, está surgindo também, discursos confusos e inseguros, principalmente pelas autoridades que são submissas a lei diretamente.
                   Na verdade, a “Lei de Abuso de Autoridade” não é novidade no Brasil. No ano de 1965, foi regida pela Lei 4.898[2] que tratava do mesmo tema, apesar de que, na aplicabilidade dessa lei, durante 54 anos, foi considerada pela nossa sociedade, como uma lei solta, branda, vazia, não punitiva e não taxativa, além disso era tão somente destinada ao Poder Executivo.
                   A nova Lei de Abuso de Autoridade,  falo da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019[3], expandiu o texto da lei anterior, abarcando os poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e inclusive o Ministério Público ou seja: atinge diretamente todos os agentes públicos do Brasil e que de fato estão incomodados com aplicabilidade e eficácia da lei, ou seja: estão com “medo” de serem punidos.
                   Iniciando-se já em uma pequena análise, percebe claramente que a Lei 13.869 de 2019 evoluiu significativamente em relação a Lei 4.898 de 1965, possuindo um corpo mais taxativo e punitivo.
                   Na verdade, percebemos que alguns critérios da nova lei,  já estavam presentes na nossa Constituição Federal de 1988, e que costumeiramente, os servidores públicos de modo geral não a respeitavam, inclusive ultrapassando e até mesmo exacerbando as suas responsabilidades e limites, precisando nesse sentido, serem obrigados a moldar essa nova lei por imposição de uma sanção penal e administrativa.

                   Podemos citar exemplos simples e rotineiros de violações de direitos pelos próprios servidores públicos em todo o Brasil, e que inclusive atos como esses, são considerados ainda, normais e aceitos até mesmo pela própria sociedade.
                   Pois bem: quem nunca se deparou com fotos ou vídeos de suspeitos presos decorrentes de ilícitos penais, que foram exibidos como meros troféus por meios dos veículos de comunicação, redes sociais, e pelos aplicativos de celulares?
                   Existem centenas de milhares registros fotográficos circulando por todo Brasil nessa condição, podemos aqui, citar 01(um) exemplo que ficou conhecido nacionalmente, onde dois delegados de polícia civil, após uma operação policial que resultou em 11(onze) suspeitos mortos, divulgaram fotos e vídeos e inclusive (dos corpos e do local do fato).
                   Não obstante, os dois delegados de polícia civil ainda fizeram seus próprios registros fotográficos fazendo pouse ao meio dos corpos mutuados que divulgaram com muita satisfação para todo o Brasil.
                   Além desse exibicionismo desnecessário, grande maioria dos mortos aparece nas imagens apenas de cueca, como uma intenção de promover uma ridicularização social e além disso, ao produzirem esse cenário fotográfico, dificultaram a parte processual da perícia do ITEP e o trabalho do próprio Ministério Público no momento que mexeram na cena do crime.
“fotos que circulam pelo aplicativo de mensagem Whatsapp mostram os corpos amontoados dentro da casa e, posteriormente, na caçamba da caminhonete apreendidas no local. Grande parte do grupo aparece nas imagens apenas de cueca.”[4]

                   Pois bem, com o entendimento do art. 13 da Lei 13.869 de 2019 a autoridade coautora que submeter o suspeito em situação vexatória, fazer registro fotográfico de seu rosto ou corpo, exibir no mundo virtual para o conhecimento público será responsabilizado a uma pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Vejamos:

Art. 13.  Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
                   Como já dissemos, esse tipo de violação é rotineiro em todo Brasil, considerado normal até mesmo para a nossa sociedade, mesmo sem entenderem que todos estão ensejando na violação do Princípio da Inviolabilidade a Privacidade cristalizada no art. 5º, inciso X, da nossa Constituição Federal de 1988[5]

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

                   Observem que, além da existência da Lei 4.898 de 1965,  já estava previsto na nossa Carta Magna que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
                   Todavia,  precisou por meio da nova lei, taxar sob pena, o que as autoridades deveriam por força de lei está  cumprindo, afinal, é isso o que determina a nossa clausula pétrea, até porque os danos previstos e sofridos, extrapolam dos danos materiais e morais e que infelizmente deixam rastros irreparáveis, são sequelas que não atingem tão somente os suspeitos e sim o objetivo é também atingir toda a sua família.
                   Nesse cenário, surge verdadeiras criticas por parte das autoridades policiais e inclusive pela própria imprensa que entendem se sentirem prejudicas na proibição das tais fotos, fortalecendo assim, o “MEDO” de responderem criminalmente diante da Lei de Abuso de Autoridade.
                   Em relação a nossa imprensa, em momento algum vai ocorrer qualquer impedimento ao direito de informação ou  sequer, vai diretamente, atingir a liberdade de imprensa, pois não se pode também, vender matérias jornalísticas por meio de violação das leis inclusive da Constituição Federal de 1988, pois sem dúvidas o objetivo da Lei de Abuso de Autoridade é impedir que os abusos e transgressões sejam praticadas por servidores públicos.
                   Diante desse medo real de punição prevista na nova Lei de Abuso de Autoridade “13.898 de 2019” às autoridades coautoras de todo o Brasil, estão recebendo orientações de seus respectivos estados, para que, tanto a Polícia Militar ou Civil não divulgarem mais nomes e nem fotos de suspeitos presos para evitarem o enquadramento da nova Lei.
                   Podemos citar a Polícia Militar e a Polícia Civil do Distrito Federal, que mudaram os procedimentos justamente para evitar o enquadramento na lei, ou seja: as corporações não divulgam mais nomes nem fotos de suspeitos presos durante operações e nem mesmo divulgar as fotos borradas.[6]
                   Outro exemplo é o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que também está se adequando a nova Lei, onde os gestores públicos, estão recomendando para os seus servidores, que não divulguem mais os nomes e fotos de suspeitos presos.[7]
                   O objetivo dos governantes, é fazer com que, nenhum policial responda diante da nova lei.
                   É de se estranhar que até mesmo os próprios magistrados assumem diretamente a possibilidade de violarem a Lei de Abuso de Autoridade e criticam veementemente a aplicabilidade da nova lei.
                   As autoridades do nosso judiciário, o Ministério Público ou as autoridades coautoras, não devem criticar e sim, devem acatar, pois só está existindo críticas pelo MEDO DE SEREM PUNIDOS DIANTE DA LEI, o que não deveria existir, até porque são servidores públicos e fiscais da lei.
                   É um absurdo um magistrado afirmar que a norma incrimina atividade de julgar[8], independentemente do artigo apresentado na Lei de Abuso de Autoridade, até porque a nossa Constituição Federal de 1988 retrata com grande clamor, o Princípio da Isonomia que é de fato, um dos direitos fundamentais de cada brasileiro, que tanto lutou e luta pela igualdade dentro do Estado Democrático de Direito e assim Reza o artigo 5º, caput, da Constituição Federal vigente que: 
"todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)". Depreende-se do mencionado dispositivo constitucional que é assegurada a igualdade a todos os cidadãos, sem distinção alguma. [9]
                   No entanto, o que todos esquecem e vem desrespeitando é que antes mesmo da Lei 13.898 de 2019 ser taxativo com o tema, a própria Constituição Federativa do Brasil de 1988 já conceituava em seus artigo Art. 5º  inciso X, além também que o direito de imagem já é vislumbrado nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e  inclusive na Lei de Execução Penal em seu artigo 41 além do artigo 20 do Código Civil.
Vejamos:
“salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais” – e a Lei de Execução Penal, artigo 41, inciso VIII – “constituem direitos do preso: proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”.[10]
                   Ou seja: o que está na lei já vem ou tem respaldado na Constituição, tratados e leis infraconstitucionais então pergunto: Por que os magistrados, autoridades coautoras e servidores públicos  estão com MEDO?
                   Será que o objetivo são as autoridades transgredirem as leis? Ou o objetivo, responsabilidade, dever e obrigação é de cumprir e fazer valer o Estado Democrático de Direito?
                   Em um pequeno resumo da lei de abuso de autoridade
Veja os artigos da lei de abuso de autoridade
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
 -  Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
 - Não comunicar prisão à família do preso
 - Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
 - Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
 - Não se identificar como policial durante uma captura
 - Não se identificar como policial durante um interrogatório
 - Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
 - Impedir encontro do preso com seu advogado
 - Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
 - Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
 - Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
 - Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
 - Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
 - Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
 - Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
 - Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
 - Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Vejamos os Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

 -  Decretar prisão fora das hipóteses legais
 - Não relaxar prisão ilegal
 - Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
 - Não conceder liberdade provisória, quando couber
 - Não deferir habeas corpus cabível
 - Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
 - Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
 - Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
 - Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
 - Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
 - Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
- Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
 - Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
 - Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
 - Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
 - Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
 - Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
 - Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
 - Forjar flagrante
 - Alterar cena de ocorrência
 - Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
 - Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
 - Obter prova por meio ilícito
 - Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
 - Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
 - Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
 - Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

Chrystiano Angelo – Escritor – Autor do Livro Audiência de Custódia e sua Aplicabilidade – Especialista Direito Penal e Processo Penal



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Supremo concede HC coletivo a todas as presas grávidas e mães de crianças

Posted by Chrystiano Angelo On quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018 0 comentários



Diante de violações de direitos que atingem a coletividade, cabe o emprego de Habeas Corpus coletivo. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (20/2) ao conceder HC coletivo em nome de todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade. Os ministros estenderam a decisão às adolescentes em situação semelhante do sistema socioeducativo e mulheres que tenham sob custódia pessoas com deficiência.
"É chegada a hora de agirmos com coragem e darmos uma abrangência maior a esse histórico instrumento que é o Habeas Corpus", disse Ricardo Lewandowski.
O Habeas Corpus vai substituir a prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres nestas condições, com exceção daquelas que tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas — casos em que o juiz terá de fundamentar a negativa e informar ao Supremo a decisão.
A turma determinou o prazo de 60 dias para que os tribunais cumpram integralmente a decisão. Não há dados precisos de quantas mulheres se encontram nessas condições (leia mais abaixo).
"É chegada a hora de agirmos com coragem e darmos uma abrangência maior a esse histórico instrumento que é o Habeas Corpus", afirmou o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele disse que, “numa sociedade burocratizada, a lesão pode assumir caráter coletivo e, neste caso, o justo consiste em disponibilizar um remédio efetivo e funcional para a proteção da coletividade”.
Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator e apresentaram sugestões, acolhidas por Lewandowski. É de Gilmar Mendes, por exemplo, a extensão do benefício a mães de portadores de necessidades especiais por tempo indeterminado, e não até a idade de 12 anos. Já o ministro Luiz Edson Fachin divergiu dos colegas ao defender que o magistrado deve analisar cada caso de mulher gestante ou mãe presa preventivamente e verificar se alteração é, de fato, o melhor a ser feito tendo em vista as condições da criança.
Segundo o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16), é garantida prisão domiciliar a mulheres  grávidas ou com crianças de até 12 anos. O tema ganhou repercussão quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, concedeu Habeas Corpus à advogada Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral (MDB). 
Impactos
Estudo do Conselho Nacional de Justiça constatou que 622 presas são grávidas ou estão em fase de amamentação. Lewandowski havia determinado que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) listasse todas as presas preventivas gestantes ou mães de crianças com até 12 anos.
O órgão também foi obrigado a indicar se as unidades têm superlotação, escolta para garantir o acompanhamento da gestação, assistência médica adequada, berçários e creches.
Diante desses dados, o ministro afirmou que não há como se falar em universo de pessoas indeterminadas — ao contrário, trata-se de pacientes perfeitamente identificáveis. Como, no entanto, nem todos os estados forneceram as informações, o ministro desmembrou o processo, separando aquele com a listagem das mulheres atingidas diretamente pelo HC daquele em que não há ainda os dados solicitados.
"Considero que o Supremo deva assumir a responsabilidade com relação aos mais de 100 milhões de processos a cargo de 16 mil juízes e as dificuldades de acesso a justiça e passe a aplicar remédios de maior abrangência, para construir mais isonomia e que lesões a direitos sejam sanadas mais celeremente", analisou Lewandowski.
O voto do ministro Lewandowski tem 56 páginas, e inclui de relatos a dados do Levantamento de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça. O ministro relator ressaltou que entre os 1.478 estabelecimentos penais do país, apenas 34% têm cela ou dormitório adequado para gestantes, 32% das unidades femininas e 3% das mistas têm berçários ou centros de referência materno-infantil. Além disso, somente 5% das unidades femininas contam com creches.
"Num cenário crescente de maior igualdade de gênero, é preciso dar atenção especial à saúde reprodutiva das mulheres", acrescentou o ministro. As crianças também merecem a atenção do Judiciário. "São mais de 2 mil pequenos brasileirinhos que estão atrás das grades sofrendo indevidamente contra o que dispõe a constituição a agruras do cárcere", enfatizou o ministro. 
Outro ponto bastante levantado pelos ministros é a transferência de pena das mulheres para os filhos delas. O ministro relator afirmou que o Estado brasileiro não é capaz de garantir estrutura mínima de cuidado pré-natal e direito à maternidade segura sequer às mulheres que não estão presas.
Direitos Humanos
O defensor Público-Geral Federal, Carlos Eduardo Paz, relatou que as defensorias públicas lidam cotidianamente com o cárcere e situações a ele correlatas. De acordo com ele, "não é preciso muito exercício de imaginação para entendermos os augúrios do cárcere para recém-nascidos e mães. Os conhecidos problemas salta aos olhos, afronta a dignidade". Dessa forma, ele defendeu que, para problemas coletivos, são adequadas soluções coletivas.
"Esta é uma mudança de cultura importante que acontece a partir de hoje. Nós, que trabalhamos com direito penal e processual penal, sabemos como é caro o entendimento de que o Habeas Corpus cabe coletivamente", afirmou. Paz disse ainda que esta decisão deverá se tornar instrumento de cabeceira de defensores públicos e promotores de direitos humanos para casos futuros.
A advogada da entidade que impetrou a ação, o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu), Nathalie Fragoso, também comemorou a decisão, afirmando ser este um passo importantíssimo para a superação do encarceramento em massa feminino. No entanto, lembrou que o pedido não foi integralmente contemplado. "Os ministros colocaram restrições em relação à natureza do crime. O que não cabe, pelo nosso entendimento, no momento da prisão preventiva, quando se tem a presunção da inocência", explicou.
Para o coletivo, na prisão as mulheres estão expostas a doenças como sífilis, tuberculose, de prevalência bem maior nesse ambiente, além de abusos e violências variadas. "E tem-se ainda o uso excessivo da prisão provisória. O que significa que gestantes e mães enfrentam esse inferno sendo por princípio inocentes", disse a advogada Heloisa Machado. De acordo com o coletivo, na média, 30% das mulheres estão ainda sob prisão provisória, ou seja, sequer foram julgadas ainda. Em alguns estados, como Sergipe, o número passa dos 90%.
Da Defensoria Pública de São Paulo, Rafael Monnerat comentou que o Supremo tem dado decisões em favor de mulheres nestas situações. No entanto, de acordo com ele, o caminho até a Corte Suprema é longo "A média é de 275 dias. Quase os nove meses de uma gestação. Tragédias podem acontecer nesse prazo dentro do sistema prisional", sustentou.
Leia aqui a íntegra do voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski. 
HC 143.641 
* Texto atualizado às 21h12 do dia 20/2/2018 para acréscimos.
Fonte: Conjur
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DIREITO CRIMINAL E PROCESSO PENAL

Posted by Chrystiano Angelo On sábado, 16 de setembro de 2017 0 comentários
O Dr. Cláudio Mendes, juiz de Direito em Mossoró, está à frente da Pós-Graduação (especialização) em DIREITO CRIMINAL E PROCESSO PENAL na Faculdade Diocesana de Mossoró – FDM, com as disciplinas ministradas em aulas presenciais.


Segundo ele relatou, esse curso está direcionado aos futuros advogados que desejam atuar nas diversas áreas do Direito Penal, ou seja: o curso tem um enfoque voltado à prática para o exercício da referida profissão.


Dr. Cláudio Mendes agregou disciplinas inovadoras e que nunca estão presentes nas outras grades curriculares desse tipo de especialização, como a Criminologia, Investigação Penal, prática em execução penal e em Audiência Criminal, dentre outras.


Outro ponto que considerado por ele, é que a FDM concedeu 50% de desconto na matrícula que equivale à primeira mensalidade, e ainda existem alguns planos promocionais que podem se encaixar no seu perfil.


Outro ponto importante é que as mensalidades do investimento são apenas 20 parcelas de R$ 340,00 e os advogados terão 15% de desconto durante o curso com uma carga horária de 400 horas



Para maiores informações (84) 3318 - 7648 / 9 9986 -0058
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DIREITO À DIGNIDADE Revista íntima corporal é proibida em presídios de 59 cidades paulistas

Posted by Chrystiano Angelo On terça-feira, 1 de agosto de 2017 0 comentários
A revista íntima corporal foi proibida em presídios de 59 cidades paulistas. A decisão foi tomada pelo juiz Bruno Paiva Garcia e atinge as unidades da 4ª Região Administrativa Judiciária pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim). 

Estado responsabilizado por abuso em revista ntima no presdio
O estado de São Paulo deverá pagar R$ 350 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. Cabe recurso da decisão. 
Na decisão, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública de São Paulo, o magistrado destacou que o modelo de revista usado em presídios é vexatório e atenta contra a dignidade da pessoa humana.
“O scanner corporal, na forma já prevista na legislação estadual, é alternativa segura à revista íntima: resguarda-se a segurança do estabelecimento, sem exposição do visitante ao ridículo desnudamento”, disse o magistrado.
Bruno Garcia também afirmou que o estado pode obrigar o preso a se despir caso seja necessário para a segurança do estabelecimento penal, mas não pode fazer o mesmo com os familiares do detento.
Comarcas da 4ª RAJ
AguaíHortolândiaPiracaia
Águas de LindóiaItapiraPiracicaba
AmericanaItatibaPirassununga
AmparoItirapinaPorto Ferreira
ArarasItupevaRio Claro
Artur NogueiraJaguariúnaRio das Pedras
AtibaiaJarinuSanta Bárbara D’Oeste
Bragança PaulistaJundiaíSanta Rita do Passa Quatro
Brotas CaieirasLaranjal PaulistaSão João da Boa Vista
CajamarLemeSão Pedro
CampinasLimeiraSerra Negra
Campo Limpo PaulistaLouveiraSocorro
CapivariMogi GuaçuSumaré
CerquilhoMogi MirimTietê
ConchalMonte MorValinhos
CordeirópolisNazaré PaulistaVargem Grande do Sul
CosmópolisNova OdessaVárzea Paulista
Espírito Santo do PinhalPaulíniaVila Mimosa
Francisco MoratoPedreiraVinhedo
Franco da RochaPinhalzinho
Apesar de proibida em todo o Brasil desde agosto de 2014, com a edição da Resolução 5 pelo Ministério da Justiça, a revista vexatória ainda é feita em muitos estados brasileiros, e a prática afeta também advogados. No último dia 20 de julho, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil denunciou o procedimento à secretaria de Administração Penitenciária.
Em resposta à OAB-SP, a pasta afirmou que o processo de licitação para compra dos aparelhos começou e espera que até o final do ano eles estejam funcionando. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jul-31/revista-intima-corporal-proibida-presidios-59-cidades-sp
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