Em julgamento do Habeas Corpus n. 126315, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que condenações anteriores transitadas em julgado, após decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena, não podem ser reconhecidas como maus antecedentes.
O writ foi interposto pela Defensoria Pública da União em virtude do restabelecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pena mais gravosa a um acusado utilizando condenação ocorrida há mais de cinco anos entre a extinção da pena e a data do novo crime.
O prazo é legalmente previsto no que tange à reincidência, conforme dispõe o art. 64 do Código Penal, contudo, não havia concordância se poderia ser extensivo aos maus antecedentes.
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, tal delimitação visa obstar a atribuição de perpetuidade às condenações. A íntegra do Acórdão ainda não foi disponibilizada (acesse aqui o acompanhamento processual)
Informações do site do STF.
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Fonte: http://emporiododireito.com.br/apos-prazo-de-reincidencia-condenacao-definitiva-nao-pode-ser-utilizada-como-indicativo-de-maus-antecedentes-segundo-stf/
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