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Após prazo de reincidência, condenação definitiva não pode ser utilizada como indicativo de maus antecedentes, segundo STF

Posted by Chrystiano Angelo On segunda-feira, 30 de novembro de 2015 0 comentários
Em julgamento do Habeas Corpus n. 126315, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que condenações anteriores transitadas em julgado, após decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena, não podem ser reconhecidas como maus antecedentes.
writ foi interposto pela Defensoria Pública da União em virtude do restabelecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de pena mais gravosa a um acusado utilizando condenação ocorrida há mais de cinco anos entre a extinção da pena e a data do novo crime.
O prazo é legalmente previsto no que tange à reincidência, conforme dispõe o art. 64 do Código Penal, contudo, não havia concordância se poderia ser extensivo aos maus antecedentes.
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, tal delimitação visa obstar a atribuição de perpetuidade às condenações. A íntegra do Acórdão ainda não foi disponibilizada (acesse aqui o acompanhamento processual)
Informações do site do STF.


Imagem Ilustrativa do Post: Where One Meets the Other // Foto de: Rick // Sem alterações
Fonte: http://emporiododireito.com.br/apos-prazo-de-reincidencia-condenacao-definitiva-nao-pode-ser-utilizada-como-indicativo-de-maus-antecedentes-segundo-stf/

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