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Entendimento sobre o informativo do STJ 570, no que se refere a POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO.

Posted by Chrystiano Angelo On domingo, 8 de novembro de 2015 0 comentários
 
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Bom entendimento sobre o informativo do STJ 570, no que se refere a POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO. O nosso STJ finalizou esse tema que a tanto tempo vinha sendo discutido e inclusive com decisões divergentes dentro da própria casa.
Bom, existia um entendimento que seria atípica a posse ilegal de arma de fogo com o registro vencido, principalmente por entender o critério do princípio da adequação social. No entanto, ficou entendido que na razão da posse ilegal de arma de fogo com o registro vencido é um fato típico, pois o STJ para analisar esse entendimento e fundamentar, teve que afastar o princípio da adequação social e entendeu de não se tratar de uma atipicidade formal, aplicando também o princípio da insignificância ou seja: Ter uma arma com registro vencido não é crime, é apenas infração administrativa. Assim decidiu o ministro Marco Aurélio Bellizze.

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