De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste
legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a
infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da
reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.
A análise da pertinência da bagatela imprópria há
de ser realizada, obrigatoriamente, na situação
FÁTICA, e jamais no plano
abstrato. O fato real deve ser confrontado com um princípio basilar
do Direito Penal, qual seja, o da NECESSIDADE
DA PENA (art. 59, caput, do CP).
O juiz, levando em conta as circunstâncias
simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente
culpável, deixa de aplicar a pena, pois
falta interesse para tanto. Ao
contrário do que se verifica no princípio da insignificância
(própria), o sujeito é regularmente PROCESSADO.
A ação penal precisa ser
iniciada, mas a análise das circunstâncias do fato submetido ao crivo do
Poder Judiciário recomenda a exclusão da
pena. A bagatela imprópria tem como pressuposto
inafastável a NÃO INCIDÊNCIA
do princípio da insignificância (PRÓPRIA).
Fonte:
http://criminalistanato.blogspot.com.br/
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